Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1034/2021-PLENO

1. Processo nº:1194/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, DO EXERCÍCIO DE 2018, EFETUADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
3. Representante:ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
4. Representado:CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA - CPF: 48961620568
CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
7. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Distribuição:6ª RELATORIA
9. Proc.Const.Autos:ANGELA MARQUEZ BATISTA (OAB/TO Nº 1079)
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Representação com pedido de Medida Cautelar Inominada, protocolada pelo então Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, em face do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do município de Palmas, no exercício de 2018, efetuado por meio do então Secretário Municipal de Finanças Christian Zini Amorim, cujos índices aplicados no reajuste, em tese, resultam num valor final substancialmente elevado, além disso, dissociado de critérios, conceitos objetivos e claros à sua consecução, conforme os fatos e fundamentos expostos na Representação em voga.

Considerando os fundamentos lançados no voto divergente apresentado oralmente pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho, no sentido de que: "não compete a esta Corte de Contas analisar matéria tributária visando avaliar a constitucionalidade de lei em abstrato, exceto quanto decorrente de renúncia de receita e, portanto, a representação não preenche os requisitos de admissibilidade previsto no artigo 142 e seguintes do Regimento Interno deste TCE".

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões aduzidas no voto divergente apresentado pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho, em:

11.1. Não conhecer da representação, por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previsto no art. 142 e seguintes do Regimento Interno deste TCE.

11.2. Determinar à Secretaria do Pleno que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se aos representantes e aos representados que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

11.3. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 09/12/2021 às 17:11:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 21/12/2021 às 15:23:42, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 08/12/2021 às 09:36:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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